JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010453-92.2022.5.15.0017

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso de Revista 0010453-92.2022.5.15.0017, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO . INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO DA EMRPEGADA. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DO CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA SALARIAL. POSTERIOR ADESÃO AO FAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SDI-I DO TST . SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.467/2017 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 457, § 2°, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DE VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI ORDINÁRIA . TEMPUS REGIT ACTUM . PRESENTE A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA . Conforme entendimento prevalecente nesta Turma, aplica-se imediatamente aos contratos em curso as disposições do art. 457, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto aos fatos ocorridos após a sua vigência, ressalvando-se, portanto, as situações consolidadas anteriormente à alteração legislativa. Não viola os arts. 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da CF o acórdão regional mediante o qual limitada a integração da parcela auxílio-alimentação à data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Não há falar em contrariedade às Súmulas 51, I, e 241 do TST e à OJ 413 da SDI-I porque, na regência da legislação anterior, foi assegurada a integração da parcela recebida por força do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010453-92.2022.5.15.0017. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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