- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000574-39.2021.5.09.0025, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, na qualidade de substituto processual e em respeito à previsão contida no art. 8º, III, da Constituição da República, a qual abrange a defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos, o sindicato tem legitimidade para atuar em juízo em ação na qual postule, dentre outros, diferenças de adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), com os devidos reflexos, nos termos da Cláusula 13ª das Convenções Coletivas 2020/2021 e 2021/2022, em favor de todos os substituídos. Tal circunstância está apta a demonstrar o indicador de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . De acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de o artigo 8º, III, da Constituição Federal , permitir que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, mesmo não associados. No caso, trata-se de pleito que envolve uma coletividade, qual seja, o conjunto dos ex-empregados da primeira reclamada que prestaram serviços no Ambulatório de Síndromes Gripais da Secretaria Municipal de Saúde de Umuarama, os quais tiveram seus contratos de trabalho rescindidos na mesma data e postulam, dentre outros pedidos: a) diferenças de adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), nos termos da Cláusula 13ª das Convenções Coletivas 2020/2021 e 2021/2022, em favor de todos os substituídos, com os devidos reflexos; b) pagamento do auxílio alimentação referente ao aviso prévio indenizado, em favor de todos os empregados substituídos, nos termos da Clausula 15ª, parágrafo terceiro , da Convenção Coletiva de Trabalho vigente; c) pagamento das diferenças oriundas da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021/2022, referentes ao piso salarial, ao adicional de insalubridade e ao auxilio alimentação, não corrigidas nas verbas rescisórias, e nem adimplidas em rescisão complementar, em favor de todos os empregados demitidos, ora substituídos. Nesse contexto, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O Regional considerou o objeto da demanda como direito individual heterogêneo sob o fundamento de que: " como manifestou o juízo a quo, o que se confirma nos presentes autos é que a pretensão refere-se à tutela de direitos individuais heterogêneos, tanto que a prova documental carreada com a petição inicial já permite aferir o mérito para alguns dos substituídos, e não para todos, como os auxiliares administrativos, que não fazem jus a parte dos pedidos, o que confirma a inadequação da tutela pela via coletiva, ao menos da forma como proposta pelo Sindicato autor ". Contudo, decidiu de forma dissonante do entendimento do TST, segundo o qual o fato de cada substituído, ao final, ter direito a valor particularizado não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. Admitida a origem comum, o exame da conveniência de propor ação individual (com a exposição dos empregados insurretos) ou ação coletiva (na qual a identidade dos interessados é protegida, mas a instrução probatória parece dificultosa) é uma prerrogativa do sindicato, a qual não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. Precedentes. Necessidade de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, com a reabertura da instrução processual, a fim de que prossiga no exame dos pedidos constantes da petição inicial, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000574-39.2021.5.09.0025. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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