- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Recurso de Revista 0010397-36.2019.5.03.0102, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR REJEITADA. Em contrarrazões, a reclamada suscita preliminar de não conhecimento do recurso de revista do sindicato, sob o argumento de que o apelo não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT, assim como não ultrapassou os óbices das Súmulas 126 e 422, I, do TST. Análise minuciosa das razões recursais demonstra que foram devidamente atendidos todos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Ademais, verifica-se que foram impugnados os fundamentos da decisão regional, o que torna incabível a requerida aplicação dos termos da Súmula 422, I, do TST, assim como que o apelo não esbarra no óbice da súmula 126 desta Corte. Preliminar rejeitada. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PECULIARIDADES FÁTICAS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÚMERO REDUZIDO DE SUBSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual de apenas dois trabalhadores, em relação à natureza do direito objeto da demanda - pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade, de adicional noturno e de horas in itinere - , se individual homogêneo ou heterogêneo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PECULIARIDADES FÁTICAS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÚMERO REDUZIDO DE SUBSTITUÍDOS . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre a legitimidade sindical para representar apenas dois trabalhadores, devidamente indicados na petição inicial, na pretensão a direito de natureza individual - adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional noturno e horas in itinere - , por meio de reclamação trabalhista. No caso concreto, o Regional consignou: " Cabe aferir, então, se os direitos reclamados nesta ação são individuais, pois a substituição, pela própria natureza, abrange apenas os direitos coletivos ou individuais homogêneos, isto é, aqueles que guardem repercussão no âmbito da respectiva representação. A reclamatória envolve horas in itinere, adicional noturno, adicionais de insalubridade e periculosidade decorrentes do contrato de trabalho de apenas dois empregados: Luiz Carlos Soares e Maurício Rodrigues Gomes Filho (petição inicial, ID. b6d2171). Não se trata de direitos em abstrato, mas cuja concretude há de ser aferida na quotidianidade laboral. Esses direitos não repercutem uniformemente no patrimônio dos trabalhadores, tendo em vista que cada substituído está adstrito a circunstâncias próprias de trabalho, o que retira a homogeneidade dos interesses ". Em conclusão, a Corte a quo , acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, absolvendo a reclamada da condenação em custas, honorários advocatícios e periciais, ficando prejudicadas as demais questões aventadas no apelo da reclamada e no recurso ordinário adesivo do sindicato. De acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o art. 8º, III, da Constituição Federal permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados, grupos com muitos ou poucos trabalhadores ou mesmo um único substituído) e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. Em razão desse posicionamento, esta Corte Superior cancelou a Súmula 310 para acompanhar o entendimento preconizado pela Corte Suprema. Firmou-se o entendimento de que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação ou forma de apuração, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90, o qual conceitua interesse individual homogêneo como os "decorrentes de origem comum". Assim, tratando-se de pleito que envolve pedido de pagamento de adicionais de insalubridade, de periculosidade e noturno, assim como de horas in itinere , configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato para pleitear direito individual dos integrantes da categoria, sendo irrelevante o fato de o direito postulado referir-se a apenas dois empregados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010397-36.2019.5.03.0102. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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