JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001600-29.2020.5.02.0205

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001600-29.2020.5.02.0205, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO - MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER VINCULANTE - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO . 1. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista obreiro (honorários advocatícios, descontos fiscais e previdenciários, correção monetária e juros) nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$118.014,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 296, 333 e 368 do TST e art. 896, § 7º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência. 2. Em relação à correção monetária e aos juros, estando a decisão regional em consonância com o precedente vinculante do STF exarado na ADC 58, é de se manter o decisum . 3. Todavia, quanto ao momento de incidência dos juros, o STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, retificou seu posicionamento originário, assentando que a taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação. 4. Assim sendo, embora no caso seja carente de transcendência o recurso quanto ao aspecto de que se ressente a Parte, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão regional. Agravo de instrumento desprovido, com alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No tocante às horas extras, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a referida questão não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 100.000,00, não pode ser considerado elevado, a justificar novo reexame da matéria (inciso I). Ademais, subsiste o óbice erigido no despacho agravado (Súmula 126 do TST), a contaminar a transcendência recursal. Agravo de instrumento desprovido . III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro estava em curso à época da entrada em vigor da reforma trabalhista. No entanto, o Regional aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437, I e III, do TST, para todo o período contratual, deixando de observar, assim, a nova redação conferida ao art. 74, § 2º, da CLT, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão regional violou a previsão expressa do art. 74, §2º, da CLT em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17, impondo-se o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido, com natureza salarial, no que tange ao período a partir de 11/11/17, devendo ser pago, com natureza indenizatória, apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001600-29.2020.5.02.0205. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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