JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0101281-61.2017.5.01.0030

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0101281-61.2017.5.01.0030, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. CAIXA EXECUTIVO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVA QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, merece provimento o agravo para reexaminar o recurso de revista do reclamante . Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CAIXA EXECUTIVO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVA QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. 1. O TRT concluiu que " o intervalo de digitador foi estendido apenas aos empregados que trabalham com entrada de dados sujeitos a movimentos ou esforços repetitivos, sendo certo que o simples fato de ser caixa executivo não determina o direito ao referido intervalo, sendo necessário o exercício da digitação, soma ou datilografia "como atividades exclusivas e por tempo prolongado", de forma repetitiva ". 2. A cláusula normativa em questão foi objeto de apreciação pela SBDI-1 desta Corte, momento no qual se entendeu que, não havendo a exigência da exclusividade do exercício de atividades de digitação, os caixas bancários da CEF fariam jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de digitação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101281-61.2017.5.01.0030. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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