- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Recurso de Revista 0017022-88.2022.5.16.0015, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE NÃO IMPÕE EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, por meio da qual não se reconheceu o direito da reclamante ao intervalo previsto em norma coletiva, por concluir que as atribuições dos caixas não demandam o exclusivo exercício de entrada e saída de dados. 2. No entanto, ao exame de hipótese semelhante à presente, a SbDI-I já concluiu que, não havendo na norma coletiva a exigência da exclusividade do exercício de atividades de digitação, os caixas bancários da CEF fazem jus à fruição do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos de digitação. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0017022-88.2022.5.16.0015. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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