- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Recurso de Revista 0101249-08.2017.5.01.0531, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CAIXA EXECUTIVO. INTERVALO DO DIGITADOR. NORMA COLETIVA QUE NÃO FAZ RESSALVA QUANTO À PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. 1. Debate-se nos autos o direito do caixa bancário, empregado da Caixa Econômica Federal, ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, com fundamento em cláusula normativa. 2. A SBDI-1 desta Corte, ao apreciar a cláusula normativa em questão, decidiu que, não havendo a exigência da exclusividade do exercício de atividades de digitação, os caixas bancários da CEF fariam jus ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de digitação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101249-08.2017.5.01.0531. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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