- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000189-16.2017.5.02.0088, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 7H20. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, COM DESTAQUE QUASE QUE INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL NOS TEMAS. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 6. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO DA JORNADA DO PERÍODO FALTANTE PELA MÉDIA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. B. MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. 1. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC-58 E ADC-59. TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte , quanto à multa por embargos protelatórios e provido o recurso de revista para adequar a decisão do TRT à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. Agravo conhecido e não provido, nos temas. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO DA JORNADA DO PERÍODO FALTANTE PELA MÉDIA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. Aparente contrariedade à Súmula 338, I, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO DA JORNADA DO PERÍODO FALTANTE PELA MÉDIA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que, a despeito da sonegação parcial dos cartões de ponto, o TRT determinou que as horas extras fossem apuradas com base na média das horas extras prestadas nos últimos três meses. 2. Acórdão em desacordo com o entendimento cristalizado no item I da Súmula 338 do TST (" É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ."), aplicável, igualmente, às hipóteses de apresentação parcial dos cartões de ponto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000189-16.2017.5.02.0088. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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