JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010427-10.2016.5.03.0027

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010427-10.2016.5.03.0027, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre minutos residuais, em uma relação de trabalho finda anteriormente à edição da Lei 13.467/17, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, "a" e "c", da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 30.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Por outro lado, inaplicável ao caso dos autos a norma coletiva que suprimiu o pagamento dos minutos residuais utilizados pelos empregados para fins particulares, como lanches e atividades bancárias, uma vez que, segundo afirmado pelo Regional, a prorrogação da jornada decorreu do tempo despendido pelo Autor com atividades necessárias à prestação de serviços. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010427-10.2016.5.03.0027. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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