JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0011017-57.2016.5.15.0025

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Embargos 0011017-57.2016.5.15.0025, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: IGM/ags EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente à validade das cláusulas coletivas relativas à majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, ainda que tenham sido prestadas horas extras habituais, foi claramente tratada no acórdão embargado, tendo sido registrado, inclusive, que o Regional não emitiu tese acerca de eventual desrespeito ao limite máximo legal de horas extras diárias a serem prestadas (art. 59 da CLT), a inviabilizar a pretendida análise, não havendo contradição a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo do Obreiro não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT . Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011017-57.2016.5.15.0025. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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