JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000276-59.2015.5.09.0671

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0000276-59.2015.5.09.0671, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , não assiste razão à Embargante, uma vez que a condenação patronal remanescente decorreu do descumprimento da norma coletiva nos casos em que houve extrapolação da jornada prevista. O acórdão agravado, ao reconhecer a validade das cláusulas coletivas que previram o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, mesmo com a prestação de horas extras habituais, e a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, apenas determinou a apuração, em liquidação de sentença, dos períodos em que efetivamente se verificou o labor além do previsto na norma coletiva, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000276-59.2015.5.09.0671. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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