JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001422-72.2018.5.06.0103

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001422-72.2018.5.06.0103, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DO RESPONSÁVEL PRINCIPAL. SUBSIDIARIEDADE JÁ PREVISTA NO TÍTULO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART . 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido da desnecessidade de exaurimento dos bens do devedor principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário, assim previsto no titulo judicial. Precedentes . Assim, como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência notória e pacífica, como tal sedimentada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de provimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001422-72.2018.5.06.0103. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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