- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000346-94.2020.5.09.0091, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO PELO EMPREGADOR DO ESTADO GRAVÍDICO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT) " (Súmula nº 224, I). O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em regime de Repercussão Geral no Tema nº 497: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Logo, uma vez demonstrado que a reclamante estava grávida quando da sua dispensa sem justa causa, há de se reconhecer seu direito ao recebimento da indenização substitutiva do período estabilitário, como bem explicitou a decisão recorrida. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. INVIABILIDADE . Nos termos do art . 791-A, caput e § 2º, da CLT os honorários advocatícios serão arbitrados entre o mínimo de 5% e máximo de 15% sobre o valor que resultar da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação de serviços e o trabalho e tempo despendido pelo advogado. Nesse sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios constitui faculdade do julgador, não sendo devida alteração do percentual quando for estabelecido dentro dos parâmetros legais, caso dos autos, razão pela qual não se vislumbra violação direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, conforme exigência do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000346-94.2020.5.09.0091. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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