- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020781-56.2022.5.04.0771, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO -EMPREGADA GESTANTE – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – SÚMULA Nº 244, III, DO TST – RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE. 1. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado ou por prazo indeterminado. 3. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Inteligência da novel redação da Súmula nº 244, III, do TST. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL ARBITRADO. 1. A reclamação trabalhista foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo aplicável, portanto, o art. 791-A, da CLT, que passou a prever, na seara trabalhista, o cabimento de honorários advocatícios decorrentes de sucumbência das partes. 2. O percentual arbitrado (10%) está dentro dos limites estabelecidos no art. 791-A da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020781-56.2022.5.04.0771. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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