JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010247-72.2018.5.03.0043

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010247-72.2018.5.03.0043, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. NULIDADEDO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ART. 253 DA CLT). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ CONDIÇÕES DEGRADANTES . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A parte agravanteinsurge-se apenasem relação ao que foi decidido quanto aos temas em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais temas examinados. 1. NULIDADEDO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1- Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - No caso, a agravante insiste na alegação de que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes calou-se quanto à análise dos documentos, provas e teses devolvidas ao recurso, " no sentido de que a confissão do Autor de que o local de trabalho era higienizado, e que ele mesmo participou das etapas de limpeza, vão de encontro à concessão indenizatória " . 4 - Todavia, não se constata a relevância da matéria (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT), quando se verifica que o TRT respondeu as alegações da parte nos seguintes termos: " No caso dos autos, como bem pontuou a sentença recorrida, foram apresentadas, com a inicial, fotografias do local onde teria laborado o autor, que revelaram as péssimas condições de higiene, demonstrando um local degradante e desumano para o labor (ID. 616db63 e ID. 497a692). Apurou-se, ainda, pelo depoimento da única testemunha ouvida nos autos, Marcelo Machado Estevão, ' que o ambiente de trabalho eram bem sujo, com mal cheiro, pombos e sangue nos containers; que não havia tais problemas na parte interna da câmara fria; que não havia água filtrada no local.' (ata de ID. 989b06a - Pág. 1). Destarte, restou provado que a reclamada não oferecia um meio ambiente de trabalho em condições mínimas de higiene aos seus empregados, atentando contra a dignidade humana do reclamante, ao deixar de oferecer condições mínimas de higiene e adequadas à saúde de um ser humano. Nestas circunstâncias, restando configurada a conduta ilícita da ré, a ocorrência de dano de ordem moral é perfeitamente presumível ". 5- Ao analisar os embargos de declaração opostos pela reclamada, consignou também que "À toda evidência, a hipótese não é de Embargos, porque a decisão enfrentou claramente as matérias. A pretensão constitui pleito de reforma do julgado, com reexame da prova, o que é vedado em embargos de declaração, devendo, no caso, aviar recurso próprio para a instância superior, se entender devido ". Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). 6- Agravo interno a que se nega provimento. 2. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ART. 253 DA CLT) 1- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2 - Com efeito, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, ratificou a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo de 20 minutos , previsto no art . 253 da CLT, diante da constatação de que o reclamante trabalhava em câmaras frigoríficas, em ambiente artificialmente frio, nos termos da Súmula nº 438 do TST, segundo a qual dispõe que " O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT " . Nesse sentido, registrou ainda que "Exsurge do laudo pericial (laudo emprestado, anexado aos autos pela própria reclamada - ID. 40c4243), conforme descrição das operações do reclamante, que havia labor diário e habitual em câmaras de congelados, e que as suas atividades, a frequência de entradas nas câmaras, o tempo de permanência e as temperaturas a que ficava exposto - com temperatura em torno de -4°C (graus Celsius negativo) - são condições que autorizam a aplicação do artigo 253 da CLT", e que " Ao contrário do entendimento da reclamada, a utilização pelo empregado dos equipamentos de proteção individual elide a insalubridade, mas, não dispensa a concessão do intervalo. Caso contrário, a própria legislação cuidaria de fazer essa ressalva. Ressalte-se que não houve alegações, tampouco prova de que o autor usufruía de 20 minutos de repouso após 1h40 de labor, fato, aliás, que não se verifica nos cartões de ponto ". (g.n.) 5- Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 deste do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pela agravante. 6 - Agravo interno a que se nega provimento . 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO 1- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2 - Com efeito, o TRT, após a minuciosa análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que deferiu a pretensão indenizatória do reclamante, ao fundamento de que "restou provado que a reclamada não oferecia um meio ambiente de trabalho em condições mínimas de higiene aos seus empregados, atentando contra a dignidade humana do reclamante, ao deixar de oferecer condições mínimas de higiene e adequadas à saúde de um ser humano", e que "Nestas circunstâncias, restando configurada a conduta ilícita da ré, a ocorrência de dano de ordem moral é perfeitamente presumível". Registrou também que " No caso dos autos, como bem pontuou a sentença recorrida, foram apresentadas, com a inicial, fotografias do local onde teria laborado o autor, que revelaram as péssimas condições de higiene, demonstrando um local degradante e desumano para o labor". 5- Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 deste do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pela agravante. 6 - Agravo interno a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1- Extrai-se do trecho do acórdão recorrido indicado pela parte no recurso de revista que o TRT consignou expressamente que " Mantida a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras pela violação ao intervalo para recuperação térmica e seus reflexos, bem assim indenização por danos morais, não há se falar em exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Ademais, razoável o percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, a favor dos procuradores da reclamada (art. 86, parágrafo único, do CPC), fixado em sentença, que atende aos critérios do § 2º do art. 791-A da CLT " . 2- Com efeito, a questão foi dirimida mediante a aplicação do art. 791-A da CLT, trazido pela Lei n. 13.467/2017, que passou a prever honorários de sucumbência a serem pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora na Justiça do Trabalho, o que afasta a possibilidade de ofensa direta, mas, eventualmente, de forma reflexa, ao dispositivo constitucional invocado pela parte - art. 5º, II e LIV, da CF/88, conforme exige o art. 896 da CLT . 6 - Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010247-72.2018.5.03.0043. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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