- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000085-82.2023.5.20.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INGRESSO EM AMBIENTE RESFRIADO POR TEMPO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista do autor. 2. Nos termos do art. 253 da CLT, o empregado que trabalha no interior de câmaras frigoríficas faz jus a intervalo de 20 minutos, para recuperação térmica, depois de 1h40min de trabalho contínuo sujeito a baixas temperaturas. 3. Já o entendimento cristalizado na Súmula nº 438 do TST é no sentido de que o intervalo para recuperação térmica é devido quando há trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, mesmo fora de câmara frigorífica. 4. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior, em algumas hipóteses, flexibiliza o conceito de trabalho contínuo, admitindo o direito ao intervalo mesmo quando o ingresso no ambiente frio se dá de forma frequente e intermitente. 5. No caso presente, no entanto, o acórdão regional consignou que foi confessado pelo próprio autor, que o tempo em ambiente frio se dava por curtos períodos e de forma intermitente. 6. Portanto, diante do quadro fático delineado pela Corte Regional, no sentido de que não havia exposição ao agente frio por tempo suficiente para a concessão do intervalo postulado, impossível, sem o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, reconhecer o direito ao intervalo postulado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000085-82.2023.5.20.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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