JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000529-59.2021.5.21.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000529-59.2021.5.21.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE A AGENTE INSALUBRE. SÚMULA 47 DO TST. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA . No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, em função dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, pois o Regional decidiu em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte superior, no sentido de que: "Acerca dos profissionais que estavam em contato intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que não é necessário o atendimento exclusivo aos pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas para que seja configurado o contato permanente , bastando a habitualidade da exposição, ou seja, o contato intermitente não livra o empregado da contaminação e, por isso, deve-se concluir que os referidos trabalhadores também fazem jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo." Inafastável, pois, a Súmula 47 do TST, de seguinte teor: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente , não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional" . Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000529-59.2021.5.21.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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