JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1000933-51.2021.5.02.0482

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
04/09/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1000933-51.2021.5.02.0482, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 04/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, em que pese o STF tenha reconhecido a repercussão geral da discussão relativa ao ônus da prova para responsabilização de entes públicos em casos de terceirização (Tema 1118), não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre referido tema. Não havendo determinação expressa, portanto, o reconhecimento de repercussão geral pela Suprema Corte não impede o julgamento dos processos no âmbito dos órgãos colegiados desta Corte, pois a determinação de sobrestamento contida nos arts. 1.036 do CPC/2015 e 328-A do Regimento Interno do STF destina-se apenas aos recursos extraordinários interpostos. Nestes termos, o pedido de sobrestamento não procede, afastando-se a arguição de omissão e de contradição no julgado sobre o tema "ônus da prova". Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000933-51.2021.5.02.0482. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023.)
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