JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000041-30.2018.5.02.0521

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso de Revista 1000041-30.2018.5.02.0521, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1.º-A, I A III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Deve ser obstado o trânsito do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento das matérias abordadas, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. A transcrição integral do acórdão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados, ainda dissociada dos tópicos correspondentes das razões recursais, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Prejudicada a análise da transcendência. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme o item I da Súmula nº 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Tal entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, estando a decisão regional em conflito com a jurisprudência prevalente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000041-30.2018.5.02.0521. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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