- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0001327-84.2018.5.12.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE FIXA OS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA ATINENTE À FASE DE CONHECIMENTO E ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. PRECLUSÃO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento da executada foi desprovido. Conforme se observa do acórdão regional, a questão relativa aos honorários advocatícios não comporta mais discussão nesse momento processual, uma vez que atinente à fase de conhecimento e acobertada pelo manto da coisa julgada. Contra essa decisão, que ordenou a compensação entre os valores percebidos pelo empregado nesta ação e os honorários devidos ao patrono da reclamada, o reclamante não interpôs recurso de revista, de modo que houve preclusão da discussão da matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001327-84.2018.5.12.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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