- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020245-34.2017.5.04.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM AGRAVO INTERNO. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIENTE COMPROVAÇÃO CABAL E IRREFUTÁVEL DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1 - Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça pelo juízo primeiro de admissibilidade e mantido o referido indeferimento em sede de agravo de instrumento, a parte apresenta "Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais" - ano calendário 2022 - e reitera, nas razões em exame, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 2 - A Súmula n. 463, II, do TST prevê, no caso de pessoa jurídica que requer os benefícios da gratuidade de justiça, a necessidade de demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as custas processuais. 3 - No caso concreto, o documento supramencionado registra R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais) como "rendimentos tributáveis pagos ao sócio pela empresa" e 26.043,26 (vinte e seis mil, quarenta e três reais e vinte seis centavos) como o "total de despesas no período abrangido pela declaração" . Não há nos autos balancetes atualizados, tampouco declarações de imposto de renda dos últimos anos, extratos de contas bancárias para comprovação de receitas ou outros documentos contábeis aptos a demonstrar a hipossuficiência alegada. 4 - Assim, a agravante não comprova de forma cabal o requisito da prova robusta da alegação, pois as provas documentais apresentadas não demonstram de forma irrefutável a situação de insuficiência econômica. 5 - Pedido autônomo de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça indeferido. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO MESMO APÓS CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em razão da deserção do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No acórdão de recurso ordinário, foram invertidos os ônus sucumbenciais, de modo a fixar custas pela reclamada e arbitrar-se o valor da condenação em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). A reclamada, ao interpor recurso de revista, requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Estes foram indeferidos pelo Vice-Presidente da Corte Regional, ocasião em que concedeu à parte o prazo de cinco dias para efetuar os recolhimentos cabíveis, sob pena de deserção (f. 364). Não houve o recolhimento do preparo recursal, mas apenas a interposição de agravo de instrumento pela reclamada. Na decisão denegatória de admissibilidade, registrou-se o não cabimento do referido agravo de instrumento e denegou-se seguimento ao recurso de revista em razão de sua deserção, o que ensejou a interposição de outro agravo de instrumento pela reclamada. 4 - A Súmula n. 463, II, do TST consagrou o entendimento de que, para o deferimento de benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessário que haja prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Faz-se necessária a comprovação objetiva, contundente, cabal e irrefutável da incapacidade global e total da pessoa jurídica de arcar com as despesas do processo. 5 - No caso concreto, conforme registrado na decisão monocrática, os documentos apresentados pela reclamada (demonstrativos de faturamento, decreto de estado de emergência, reportagens acerca da pandemia e medidas restritivas, contrato social e RAIS) não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, sua alegada incapacidade econômica. Nos termos do entendimento do juízo primeiro de admissibilidade, para demonstrar a hipossuficiência econômica, mostra-se necessária a juntada de balancetes atualizados, declarações de imposto de renda dos últimos anos, extratos de contas bancárias e ativos financeiros ou outros documentos que comprovem receitas atuais e projetadas, assim como despesas, ou seja, que efetivamente comprovem a hipossuficiência econômica, o que não foi realizado no caso em apreço. 6 - Além disso, quanto à alegada crise financeira em razão da pandemia de COVID-19, esta Corte já firmou entendimento de que a pandemia não é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, de forma que ainda se mostra necessária a comprovação de sua insuficiência financeira. Precedentes. 7 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020245-34.2017.5.04.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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