JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011553-03.2021.5.03.0098

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011553-03.2021.5.03.0098, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - A Turma negou provimento ao agravo da reclamada e a condenou ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tendo em vista se tratar de recurso interposto contra decisão que consignou a ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista, caracterizando sua "manifesta inadmissibilidade" . 2 - Por suas vezes, os arestos formalmente válidos e trazidos à colação não se baseiam em situação fática similar. Limitam-se a expor teses: a) genérica, no sentido de cabimento do agravo como meio de impugnação de decisão monocrática do relator; b) necessidade de manifesto intuito protelatório, ou; c) não incidência da multa por simples interposição do agravo ou pelo fato de ter sido negado à unanimidade. Além de emitir juízo pelo não cabimento da multa à luz das particularidades dos casos apreciados. Nenhum dos paradigmas traz tese sobre o cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando interposto recurso contra decisão que consignou a ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista, em manifesto caráter de inadmissibilidade. 3 - Nessas circunstâncias, percebe-se que os julgados apontados como divergentes não ostentam a necessária especificidade a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011553-03.2021.5.03.0098. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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