- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/08/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000943-11.2012.5.20.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - A Quarta Turma não conheceu do agravo dos reclamantes porque carente de fundamentação adequada, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Como consequência, atribuiu ao agravo caráter "manifestamente infundado" e aplicou à parte a multa a que alude o art. 1.021, §4º, do CPC. Há, portanto, fundamentação expressa quanto a aplicação da penalidade. 2 - Por suas vezes, os arestos formalmente válidos e trazidos à colação não se baseiam em situação fática similar. Limitam-se a expor teses: a) à luz do art. 557, § 2º, do CPC de 1973, e; b) genérica, no sentido de cabimento do agravo como meio de impugnação de decisão monocrática do relator. Além de emitir juízo pelo não cabimento da multa à luz das particularidades dos casos apreciados. Nenhum dos paradigmas traz tese sobre o cabimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando constatado que o agravo encontra óbice na diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Nessas circunstâncias, percebe-se que os julgados apontados como divergentes não ostentam a necessária especificidade a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST. 4 - Ademais, aresto proveniente do Superior Tribunal de Justiça não se amolda à previsão restrita do art. 894, II, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000943-11.2012.5.20.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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