- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0100358-59.2017.5.01.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se seguimento ao recurso de revista. 2 - Em suas razões em exame, a agravante sustenta que "Data máxima vênia, com absoluto respeito à i. prolatora da r. decisão monocrática proferida, não há dúvida acerca do prejuízo causado à agravante por força do sumário indeferimento do seu recurso de revista, razão pela qual torna-se imprescindível o oferecimento do presente agravo interno, na forma do artigo 265, caput, do RITST, a fim de submeter ao Colegiado à regular apreciação e julgamento do agravo não provido monocraticamente" . E renova a matéria de fundo do recurso de revista. 3 - Das razões do presente agravo, extrai-se que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática, consubstanciados na ausência de transcendência, deixando de observar o princípio da devolutividade. Ademais, é ônus do jurisdicionado explicitar em relação a que temas recorre, em razão do princípio da devolutividade. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I, do TST. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100358-59.2017.5.01.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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