JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010692-69.2017.5.15.0115

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0010692-69.2017.5.15.0115, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 297 DO TST. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , a parte não se insurge contra o fundamento adotado na decisão monocrática de não cumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT. Incide o óbice da Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ", motivo por que o agravo não alcança conhecimento; b) quanto à multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios , verifica-se que a Corte de origem manifestou-se devidamente sobre os aspectos suscitados pela parte, não demonstrando a reclamada a real necessidade da interposição dos embargos de declaração. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 1.022, inciso I, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo; e c) no que tange ao índice de correção monetária , esclareceu-se que a matéria carece de prequestionamento, uma vez que o Regional não emitiu tese sobre o tema , tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula nº 297, item I, do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010692-69.2017.5.15.0115. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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