JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001341-09.2012.5.05.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0001341-09.2012.5.05.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Corrige-se erro material ocorrido na decisão monocrática para registrar que fica reconhecida a transcendência jurídica no caso concreto. 2 - Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 5 - No julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 6 - Não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 7 - Válido citar a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 8 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que " cabia à UFBA demonstrar que desempenhou o seu dever de fiscalização, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória"; "É importante destacar que a simples juntada de guias aleatórias de recolhimentos previdenciários e de FGTS da prestadora de serviços, desacompanhadas das respectivas cobranças de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais como empregadora, inclusive, com previsão das sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, por si só, não demonstram sequer que tais documentos encontravam-se na posse da UFBA, ao tempo da vigência do contrato de prestação de serviço firmado entre as reclamadas, quanto o mais que a UFBA cumpriu o seu dever de fiscalização durante a execução do contrato"; "Acrescente-se que as atas de audiências realizadas nos processos de mediações realizadas no Ministério Público do Trabalho, após o término da execução do contrato de prestação de serviço firmado entre as reclamadas, também não se prestam para demonstrar o cumprimento do dever de fiscalização da UFBA, de que trata o acima citado art. 58, III e IV, Lei 8.666/93"; "Destarte, não há negar a culpa da UFBA, in vigilando porquanto deu azo ao inadimplemento das verbas trabalhistas da empresa prestadora de serviços em virtude de não ter fiscalizado o contrato com a recorrida de forma integral e continuada.". 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001341-09.2012.5.05.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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