JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000367-34.2021.5.11.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0000367-34.2021.5.11.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAZONAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Corrige-se erro material ocorrido na decisão monocrática para registrar que fica reconhecida a transcendência jurídica no caso concreto. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 5 - No julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 6 - Não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 7 - Válido citar a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 8 - No caso concreto, o TRT consignou que " O recorrente, ao contrário do alegado, não fez qualquer prova de ter exigido da ré os comprovantes de quitação dos direitos dos seus empregados"; "Deveria, no âmbito de seu poder fiscalizatório, ter compelido a empregadora a comprovar o pagamento de salários, FGTS e verbas rescisórias, uma vez que dispõe de mecanismos para esse fim, como a retenção de valores"; "Também inaplicável a tese de inversão do ônus da prova quando, nos autos, se trata de fato impeditivo do direito do autor, cujo ônus, a teor do disposto no art. 818, II, da CLT, pertence ao litisconsorte no caso, em face não só da obrigatoriedade legal da fiscalização, como também do princípio da aptidão da prova, visto que o trabalhador não possui acesso a esse tipo de documentação necessária à demanda"; "Inconsistente, por isso, a alegação de inexistência de prova da falta de fiscalização do contrato, quando se verifica nos autos o descumprimento de importante obrigação pela empregadora - salários, FGTS e verbas rescisórias ". 9 - Ademais, o próprio ente público admite nas razões do presente agravo que não exercia fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços quando afirma que " Além disso, a suscitada afronta aos arts. 5º, II; e 37, caput, da CF, imputou ao agravante os deveres de fiscalização de matéria que é de exclusiva competência da União, a quem compete disciplinar os encargos sociais oriundos de contrato do trabalho, incumbindo-lhe ainda o dever de fiscalizar, autuar, lançar em Dívida Ativa e promover a respectiva execução de tais encargos, na forma dos arts. 22, I e XXIII; e 149, caput, ambos da CF " (fl. 680). 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000367-34.2021.5.11.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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