JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000232-19.2021.5.11.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0000232-19.2021.5.11.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO AMAZONAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Corrige-se erro material ocorrido na decisão monocrática para registrar que fica reconhecida a transcendência jurídica no caso concreto. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 5 - No julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 6 - Não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 7 - Válido citar a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 8 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que o ente público não se desincumbiu de seu encargo probatório: " Do módico acervo probatório, não vislumbro nenhum documento que comprove o efetivo controle de fiscalização da regularidade da prestação de serviços firmada entre o reclamado no período de prestação de serviços pela reclamante. Ora, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos trabalhadores da empresa contratada exige uma apresentação periódica de inúmeros documentos relativos ao contrato dos trabalhadores, tais como recibo de pagamento de salário e guias de recolhimento do FGTS e INSS". O TRT registrou ainda que "Ademais, o próprio preposto do litisconsorte, em depoimento pessoal, à fl. 204, manifestou total desconhecimento dos fatos, fortalecendo ainda mais a ausência de fiscalização pelo litisconsorte ". 9 - Ademais, o próprio ente público admite nas razões do presente agravo que não exercia fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços quando afirma que " Além disso, a suscitada afronta aos arts. 5º, II; e 37, caput, da CF, imputou ao agravante os deveres de fiscalização de matéria que é de exclusiva competência da União, a quem compete disciplinar os encargos sociais oriundos de contrato do trabalho, incumbindo-lhe ainda o dever de fiscalizar, autuar, lançar em Dívida Ativa e promover a respectiva execução de tais encargos, na forma dos arts. 22, I e XXIII; e 149, caput, ambos da CF " (fl. 507). 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000232-19.2021.5.11.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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