- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000435-50.2021.5.20.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - Conforme se observa, a razão para denegar seguimento ao recurso de revista consiste na inobservância do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista. 3 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ( "O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ). 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece, prejudicada a análise da transcendência. TRANSCENDÊNCIA DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA NÃO RENOVADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. 1 - No caso dos autos, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, no qual a Corte regional decide confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, como no caso dos autos, é indispensável que a parte transcreva, no recurso de revista, tanto o trecho da certidão de julgamento, quanto o trecho da sentença em se decidiu a matéria. Caso contrário, considera-se que não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados. 3 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não indicou, mediante transcrição, os trechos da sentença mantida pelo TRT pelos próprios fundamentos (processo submetido ao rito sumaríssimo) que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT 1 - Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2 - De outro lado, o único dispositivo constitucional apontado como violado (art. 5º, II, da Constituição Federal) consagra o princípio da legalidade, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 3 - Nessa mesma linha, o STF, em sua Súmula nº 636, preconiza que "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". 4 - Desse modo, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista. 5 - A matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 ou em súmula e o recurso de revista tramita em rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT), razão por que fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 2 - É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3 - Como se vê, o trecho transcrito revela-se insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada para o TRT explicitar as razões pelas quais reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. 4 - Com efeito, para a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria à parte recorrente transcrever outro trecho da fundamentação do acórdão recorrido, no qual a Turma Regional deixa claro que não estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da reclamada. 5 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada pelo TRT de origem, entende-se que não foi preenchido o requisito processual erigido no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, razão pela qual há de ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. 1 - Como é sabido, o recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Logo, não deve ser considerada a alegação de violação de dispositivo infraconstitucional, tampouco a indicação de arestos para o conflito de teses. 2 - No caso concreto, o recurso de revista carece de fundamentação jurídica válida, na medida em que a parte não indicou afronta a dispositivo constitucional nem contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou do TST. 3 - Desse modo, não há como determinar o processamento do recurso de revista, por incabível, impondo-se a manutenção da decisão denegatória agravada. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência do art. 896, § 9º, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000435-50.2021.5.20.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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