- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 0000045-64.2020.5.19.0061, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO SOBRE O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO . 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento . 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado . 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que: o TRT reformou a sentença para que deferir ao autor o pagamento dos valores correspondentes ao reembolso do Auxílio Alimentação, Auxílio Médico e Odontológico relativo ao período do aviso prévio indenizado. Para tanto, consignou que " É cediço que o aviso prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, por força da projeção legal, inclusive quanto aos benefícios concedidos habitualmente pelo empregador, inteligência do art. 487, § 1.º, da CLT e a OJ 82 da SDI-I do TST. Nesse sentido, a supressão, durante o aviso prévio indenizado, dos benefícios pagos pela empresa, por força de norma coletiva ou por mera liberalidade, os quais já haviam integrado o contrato de trabalho, constitui alteração lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT " e que "Esclareça-se que se o aviso prévio fosse trabalhado o autor teria direito aos benefícios do reembolso do auxílio médico, odontológico e alimentação, portanto, não podem ser excluídos no curso do aviso indenizado, independente da natureza indenizatória ou salarial, até porque não há notícia de que cessaram tais despesas ou necessidades do autor " (fls. 719/720). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado, não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000045-64.2020.5.19.0061. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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