- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0024741-49.2019.5.24.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO DA CEXIM COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. - EPP. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência do tema e denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - A parte diz que não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização no percentual de 100% do salário, visto que o laudo atestou redução funcional entre 51% e 75%. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamante (única herdeira do empregado falecido no decorrer do processo) para deferir o pagamento de indenização por dano material. Para tanto analisou que " O laudo médico elaborado para concessão de seguro (IPA - Invalidez Permanente por Acidente) registra o grau de redução funcional entre 51% e 75% " decorrente de perda parcial da visão e que " após retorno do afastamento previdenciário o de cujus foi realocado para desempenhar atividades administrativas ", concluindo assim que o reclamante " experimentou incapacidade total e definitiva " para a atividade que exercia, deferindo-lhe o pagamento da indenização no valor de " R$ 138.666,84, correspondente à soma dos salários (acrescidos de 13º salário e 1/3 de férias - IUJ-0024108-70.2021.5.24.0000) do período de 21.8.2014 (data do acidente) a 13.2.2021 (data do falecimento) ". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - No caso, em razão da perda parcial da visão, o de cujus não mais exerceu a função de "auxiliar de montagem" (serviços de montagem e manutenção de elevadores suspensos), sendo realocado em setor administrativo, de onde resulta que estava totalmente incapacitado para a atividade anteriormente exercida. 8 - Nesse contexto tem-se que o arbitramento da indenização no percentual de 100% da remuneração está consoante art. 950 do CC que prevê pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024741-49.2019.5.24.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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