- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0024478-68.2020.5.24.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. A parte não se insurgiu, nas razões do agravo, quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto à matéria. ACIDENTE DE TRABALHO . INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor análise, verifica-se que a controvérsia não consiste na valoração das provas, mas no enquadramento jurídico destas, de modo que o provimento recursal é medida que se impõe para exame mais detido das alegações, devido às peculiaridades do caso concreto. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. 1 - Deve ser reconhecidaa transcendênciajurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento quando se constata possível violação do art. 950, caput , do Código Civil. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. 1 - No caso, a Corte Regional afirmou que, embora a perícia tenha constatado a redução parcial da capacidade laboral do reclamante, na ordem de 3,75%, como decorrência de "lesão de tendão flexor do segundo dedo da mão esquerda ", não seria possível concluir que o acidente de trabalho resultou em incapacidade para exercer seu próprio ofício ou profissão, pois continuou a trabalhar para a reclamada e foi realocado em outro setor em razão de acidente com a mão direita , não relacionado ao trabalho. A parte recorrente, por sua vez, defende seu direito ao recebimento de indenização por danos materiais consistente em pensão vitalícia a ser adimplida em parcela única. Formula pedido que limita a referida indenização ao período de alegada incapacidade parcial e permanente, de modo que se restringe ao período posterior ao retorno de seu afastamento previdenciário, em fevereiro do ano 2020. 2 - A indenização por danos materiais se destina a reparar a parte lesada pela perda da capacidade de trabalho, nos termos do art. 950 do Código Civil. Trata-se de indenização cujo valor é definido a partir da elaboração de cálculos que devem ter por base o percentual de redução da capacidade de trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou. Assim, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação auferida e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão exercido pelo trabalhador. 3 - O fato de o trabalhador continuar laborando para o mesmo empregador, ou até mesmo na mesma função, não afasta o direito à percepção da pensão mensal, quando configurada a redução da capacidade para o exercício daquele ofício ou profissão. Neste sentido é o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho. Julgados. 4 - Diante da redução parcial e permanente da capacidade laboral do reclamante na ordem de 3,75%, conforme apurado em laudo pericial, é devida a pensão mensal vitalícia requerida. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024478-68.2020.5.24.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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