JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0024323-68.2020.5.24.0101

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0024323-68.2020.5.24.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito do tema em apreço. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor exame quanto à alegada violação do art. 93, IX, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - No caso concreto em um primeiro momento o TRT disse que o laudo pericial provou que não houve nexo causal entre a moléstia do reclamante (problemas no joelho) e as atividades exercidas. Depois, em um segundo momento, a Corte regional admitiu que " As patologias são compatíveis com trauma por queda com movimento torcional do joelho, como detalhado pelo autor e com risco ocupacional de suas atividades na reclamada. Havia risco ocupacional e houve lesão relacionada ao trabalho"; "Analisando o relatório médico mais recente, os atestados desde o início dos sintomas e o exame físico atual não resta dúvidas de que a lesão ocorreu durante o pacto laboral e que não houve comprovação de nenhum outro evento traumático fora do trabalho que possa ter contribuído com estas lesões ". Portanto, houve uma contradição interna na fundamentação do acórdão de recurso ordinário, quanto às conclusões sobre as provas, que deveria ter sido sanada em acórdão de embargos de declaração, o que não ocorreu. 2 - Por outro lado, o TRT afirmou que o pedido do reclamante teria sido fundamentado em doença ocupacional, enquanto o perito constatou acidente típico. Contudo, nesse particular a Corte regional foi omissa quanto à alegação do reclamante de que pretende desde a petição inicial ver reconhecido que as lesões nos seus joelhos foram oriundas (nexo causal) ou foram agravadas em razão de acidente típico ocorrido no trabalho (nexo concausal). Na petição inicial o reclamante relata o surgimento da doença primeiramente no joelho esquerdo e posteriormente no joelho direito e afirma que " possui uma doença ocupacional advinda ou agravada pelo trabalho que realizava para a Reclamada ", devido à sobrecarga e esforço físico requerido na execução do trabalho de mecânico. Posteriormente relatou ter sido encaminhado ao atendimento ambulatorial após torção no joelho no decorrer da jornada de trabalho. 3 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes sejam prequestionadas de forma explícita no acórdão recorrido (art. 896, §1°-A, I, da CLT e Súmula n° 297, I, do TST) para que a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 4 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT não só explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, mas expressamente afastar as premissas fático-probatórias alegadas pela parte, e, ainda, deve emitir tese quanto à matéria, sob o enfoque especificamente pretendido pelo recorrente. 5 - A Corte regional é a última instância onde se podem revolver fatos e provas (Súmula nº 126/TST), pois o recurso de revista destina-se ao debate de questões eminentemente de direito (art. 896 da CLT), ante sua natureza jurídica de recurso extraordinário, cuja finalidade é a uniformização da jurisprudência trabalhista, fazendo prevalecer o direito objetivo. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024323-68.2020.5.24.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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