- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011249-49.2015.5.15.0140, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DOS SÁBADOS LABORADOS E OMISSÃO COM RELAÇÃO À NEUTRALIZAÇÃO IRREGULAR DO AGENTE RUÍDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO C. A. - CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal . 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DOS SÁBADOS LABORADOS E OMISSÃO COM RELAÇÃO À NEUTRALIZAÇÃO IRREGULAR DO AGENTE RUÍDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO C. A. - CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . 1 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e/ou que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 2 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT não só explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, mas expressamente afastar as premissas fático-probatórias alegadas pela parte, e, ainda, deve o TRT emitir tese quanto à matéria, sob o enfoque especificamente pretendido pelo recorrente. 3 - E no caso dos autos, verifica-se, que não houve efetiva manifestação expressa do Regional a respeito do pagamento de adicional de insalubridade, por labor em exposição a agentes insalubres, quanto à neutralização irregular do agente ruído, e dos apontamentos de pagamento parcial dos sábados laborados, expressamente consignados nos controles de ponto . 4 - Tais elementos, em tese, podem repercutir na análise dos pedidos referentes ao pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras, formulados pelo reclamante. 5 - Nesse particular, houve prejuízo processual para a parte, que ficou impedido de discutir o mérito da matéria nesta Corte Superior, em toda sua extensão e complexidade . 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicados os demais temas . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011249-49.2015.5.15.0140. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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