- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001431-30.2017.5.09.0121, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Diante de possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conforme se observa dos acórdãos do TRT, em relação à questão da causa de pedir sobre o reconhecimento de unicidade contratual, a Corte regional se manifestou pontualmente no sentido de que "a mera menção de artigos de lei não representa fundamento do pedido, que exige a concatenação lógica das ideias" , pelo que não há negativa de prestação jurisdicional, no aspecto. Quanto à questão relativa à doença do trabalho , o TRT concluiu pela improcedência dos pedidos porque a prova pericial, não obstante ter reconhecido a concausa entre a lombalgia e o trabalho, teria indicado que não haveria incapacidade para o trabalho. Porém, a reclamante apresentou no TRT o argumento relevante de que houve o afastamento previdenciário após o encerramento do contrato de trabalho, o qual teria decorrido da doença do trabalho reconhecida pelo perito (lombalgia), o que demonstraria a incapacidade para o trabalho. E nesse particular o TRT decidiu que "o afastamento previdenciário da autora, após o término do contrato de trabalho (fl. 686), não tem relação com o contrato de trabalho mantido com as rés" , mas não esclareceu de maneira explícita e discursiva o porquê de sua conclusão, ou seja, não expôs as circunstâncias e as premissas probatórias a partir das quais decidiu. A Corte regional, ao concluir que a doença não teria relação com o contrato de trabalho, estaria se referindo ao aspecto meramente fático de que o afastamento previdenciário ocorreu quando o reclamante não estava mais trabalhando na empresa? Ou estaria se referindo ao sentido técnico da falta de nexo concausal entre a doença e as atividades que eram exercidas quando o contrato estava vigente? Afinal, a doença que causou o afastamento previdenciário após o término do contrato era ou não a mesma que o reclamante teve quando o contrato estava vigente? A doença que na vigência do contrato de trabalho não causou incapacidade, mas tinha nexo concausal nas atividades exercidas, evoluiu após o término do contrato? Enfim, são várias as questões importantes que precisariam estar delimitadas pelo TRT para que o TST pudesse resolver a controvérsia. O prejuízo processual para a reclamante é inequívoco, ante a falta de pronunciamento jurisdicional do TRT, pois em tese o afastamento posterior ao encerramento do contrato, mas com base na mesma enfermidade, pode ser admitida como prova de incapacidade para o trabalho. Assim, deve ser determinado o retorno dos autos ao TRT de origem para que examine as relevantes questões alegadas pela reclamante como entender de direito, nos termos da fundamentação. Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001431-30.2017.5.09.0121. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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