TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011647-79.2020.5.15.0088, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DO TEMPO PARA 30 MINUTOS EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE, ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE TRABALHO FOI CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto, se discute a interpretação do art. 611-A, III, da CLT, inserido pela lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de norma coletiva dispor sobre redução do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei. No caso , o TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada reduzido, sob o fundamento de que "considerando-se que o contrato de trabalho vigorou na vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), cujo art. 611-A, inciso III, da CLT, chancelou a redução intervalar, observando-se o limite de 30 minutos diários, o qual, como visto, foi cumprido, não há que se falar em pagamento indenizatório do período suprimido, sob pena de violação do art. 7º, XXVI, da CRFB/88" . Esclareceu a Corte regional que "após a Reforma Trabalhista, a necessidade de autorização ministerial e ausência de prorrogação de jornada, para fins de redução intervalar, a teor do art. 71, §3, da CLT, aplica-se às situações que não versam sobre negociação coletiva. Nesse mesmo sentido, os termos do item II, da Súmula nº 437, do C. TST, incide nas hipóteses anteriores à vigência da referida Lei" . A questão posta nos autos cinge-se em saber se é válida norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada em 30 minutos. Isso em relação a contrato de trabalho firmado na vigência da Lei nº 13.467/17. Para melhor compreensão da matéria, não é demais fazer algumas considerações sobre o julgamento proferido no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput , da Constituição Federal, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7°, caput, da CF decorre o inciso XXII com a seguinte previsão: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No âmbito infraconstitucional, o art. 71, caput , da CLT dispõe o seguinte: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". Até a edição da Lei nº 13.467/17 não havia dúvidas sobre a impossibilidade de flexibilização do direito ao intervalo intrajornada. Nas relações jurídicas iniciadas antes da Reforma Trabalhista, vigora a compreensão de que o intervalo intrajornada mínimo de 1h do artigo 71, caput, da CLT, se identifica como norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública, por proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. É certo que o ordenamento jurídico contempla exceções, inclusive com indicação expressa na Consolidação das Leis do Trabalho. O art. 71, § 3º, da CLT, por exemplo, admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. A autorização, aliás, não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. Também o § 5º do mesmo artigo 71 da CLT admite a redução/fracionamento do intervalo mediante instrumento coletivo, ante as condições especiais de trabalho dos motoristas, cobradores e afins, norma, a propósito, cuja constitucionalidade foi reconhecida nos autos da ADI 5322. Mas a situação normal reside na ideia de que o intervalo intrajornada mínimo de 1h é matéria de ordem pública, fixada como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF e art. 71 da CLT). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437 do TST com a seguinte tese: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva" . Ocorre que com a superveniência da Lei nº 13.467/17 veio à lume a norma contida no artigo 611-B, parágrafo único, da CLT, cujo teor estabelece que "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins do disposto neste artigo." Além disso, consta do novo artigo 611-A, III, da CLT a indicação de que convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ", o que é exatamente o caso dos autos, em que não houve supressão da hora intervalar, mas apenas sua redução para 30 minutos por meio de norma coletiva. Reitere-se, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5322, admitiu a flexibilização do intervalo intrajornada quando prevista em lei, quando julgou constitucional o art. 71, § 5º, da CLT, que trata do fracionamento do intervalo dos motoristas profissionais (ADI 5322, Ministro Alexandre de Moraes, Acórdão divulgado em 29/8/2023, considerando-se publicado em 30/8/2023). Assim, tendo por norte que na espécie o contrato de trabalho foi celebrado na vigência da Lei n° 13.467/2017, ou seja, sob a égide dos artigos 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, da CLT, e considerando que tais normas possuem presunção de constitucionalidade, deve ser mantida a decisão do TRT quanto à possibilidade, via norma coletiva, de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011647-79.2020.5.15.0088. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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