- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011384-59.2021.5.15.0105, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALOINTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCIDÊNCIA DO ART. 611-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de redução, por norma coletiva, do intervalo intrajornada, nos termos do art. 611-A, III, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, envolve controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Portanto, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de controvérsia sobre a validade de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada em 30 minutos. Destaca-se que, no presente caso, o contrato de trabalho foi firmado após o advento da Lei 13.467/2017. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, não pairavam dúvidas quanto à impossibilidade de redução do intervalo intrajornada, sem a prévia fiscalização e anuência do Ministério do Trabalho. Sendo assim, nas relações jurídicas principiadas antes da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, permanece entendimento que o intervalo intrajornada mínimo de uma hora do artigo 71, caput, da CLT, se identifica como norma de higiene, saúde e segurança no trabalho, sendo, portanto, norma de ordem pública. O caso concreto, no entanto, diz respeito a contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017. E, com a superveniência desse novo esteio legal, passou a constar no novo art. 611-A, III, da CLT que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". É exatamente este o caso dos autos, em que o reclamante teve o intervalo intrajornada reduzido em 30 minutos através de negociação coletiva. Destaca-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5322, admitiu a redução do intervalo intrajornada quando prevista em lei, tendo julgado constitucional o art. 71, § 5º, da CLT, que trata do fracionamento do intervalo dos motoristas profissionais (ADI 5322, Ministro Alexandre de Moraes, Acórdão divulgado em 29/8/2023, considerando-se publicado em 30/8/2023). Sendo assim, tendo em vista que o contrato de trabalho do reclamante foi firmado na vigência da Lei 13.467/2017, incide, no caso, o disposto nos arts. 611-A,III, e 611-B, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011384-59.2021.5.15.0105. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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