- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010007-76.2022.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 966, III, DO CPC. CONLUIO E LIDE SIMULADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA PELAS PARTES. ACÓRDÃO QUE ADOTA COMO UM DOS FUNDAMENTOS A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE COM O ATO PRATICADO. NULIDADE CONFIGURADA. I - O autor ajuizou ação rescisória objetivando a desconstituição da sentença homologatória de acordo, sob o fundamento de conluio entre o advogado do reclamante constituído da demanda originária e a empresa recorrida (CPC, art. 966, III). II - Na petição inicial o recorrente postulou "a produção de todas as provas em Direito admitidas, máxime através de prova documental, testemunhal, bem como o depoimento pessoal do Réu ". III - Após a réplica à contestação, o juízo intimou as partes "para dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de cinco dias, sob pena de encerramento da instrução processual" . IV - Em resposta, as partes requereram a produção de prova oral, porém o Desembargador Relator indeferiu a pretensão "tendo em vista a natureza da matéria discutida na lide e a prova documental pré-constituída pelas partes". V - Ao apresentar alegações finais, o recorrente registrou seus protestos em face dessa determinação. VI - O Colegiado Regional julgou improcedente a pretensão consignando, na fração de interesse, que " para a revisão da coisa julgada com fundamento em dolo, coação e simulação, impõe-se a demonstração do nexo de causalidade com a decisão favorável à parte que praticou o ato". VII - Assim , ao proferir sua decisão, o TRT da 3ª Região considerou a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a colusão e a decisão rescindenda, além de outros fundamentos, sem observar que foi obstada à parte a produção de provas. VIII - É cediço a dificuldade em se obter prova cabal de colusão ou de lide simulada, uma vez que ninguém frauda a lei de maneira ostensiva e escancarada, mas de forma ardilosa e sub-reptícia. IX - Desta feita, é patente que à parte recorrente foi obstado o pleno exercício do direito de defesa, em manifesta afronta ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição, art. 5º, LIV e LV), circunstância que autoriza o reconhecimento da nulidade do processo, após a apresentação da réplica à contestação, por cerceamento do direito de defesa. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010007-76.2022.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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