- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011300-81.2022.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III, DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário apresentado pelo autor para, acolhendo a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, determinar o retorno dos autos à Corte de origem. 2. Depreende-se dos autos que a ação rescisória foi ajuizada, com fundamento no art. 966, III, do CPC, pretendendo desconstituir a sentença homologatória de acordo proferida nos autos da reclamação trabalhista subjacente, sob a alegação de existência de conluio e de vício de consentimento. 3. A parte autora, a fim de demonstrar a procedência da pretensão, postulou, desde a petição inicial, a produção de provas nos autos da presente ação rescisória, especialmente a oitiva de testemunhas e o depoimento da parte ré. Contudo, o Exmo. Desembargador Relator indeferiu o pedido , declarando encerrada a instrução processual. 4. Ocorre que, com a apresentação das razões finais, o autor protestou quanto ao encerramento precoce da instrução, insistindo na necessidade de produção da prova testemunhal com o propósito de demonstrar o vício de consentimento no acordo homologado. Com efeito, nota-se que o Tribunal Regional, ao indeferir o pleito de produção de prova nos autos da presente ação desconstitutiva, fundamentando a improcedência do pedido de corte rescisório na ausência de identificação da fraude ou do vício de consentimento, impediu a parte de demonstrar a caracterização da hipótese de rescindibilidade prevista no inciso III do art. 966 do CPC. Nesse contexto, sobressai o cerceamento do direito da parte de produzir prova que, ao menos em tese, poderia revelar a caracterização do conluio ou do vício de consentimento no acordo homologado. Logo, os autos devem retornar à origem, a fim de que se proceda à adequada instrução probatória. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011300-81.2022.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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