- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001270-03.2022.5.06.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, III, DO CPC. LIDE SIMULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES. ACÓRDÃO FUNDADO EM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA, DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ELABORAÇÃO DA AVENÇA. NULIDADE CONFIGURADA. 1. A autora ajuizou ação rescisória objetivando a desconstituição de sentença homologatória de acordo proferida nos autos n. 0000456-13.2021.5.06.0004, sob o fundamento de que houve vício de consentimento na pactuação da avença. 2. Na petição inicial, manifestou a autora a intenção na produção de provas orais (p. 6). 3. Após a apresentação de contestação pela ré, o juízo intimou as partes para a formulação de razões finais (p. 318), sem, todavia, oportunizar a especificação de provas. 4. A autora, na primeira oportunidade, registrou seus protestos (p. 322), tendo as partes apresentado as correspondentes alegações finais. 5. Os autos foram encaminhados ao MPT para a emissão parecer e, em seguida, o Tribunal Regional prolatou acórdão julgando improcedente a pretensão rescisória da recorrente. 6. Assentou o Colegiado Regional, no acórdão recorrido, que “ tendo em vista toda a fundamentação contida nesta decisão, concluo pela desnecessidade de se converter o julgamento desta ação em diligência, a fim de que se produza prova testemunhal no particular, como requerido pela autora e sugerido pela representante ministerial ” (p. 351). 7. No mérito, a Corte Regional julgou improcedente a pretensão rescisória por entender, entre outros motivos, que não foi demonstrada a ocorrência de vício de consentimento, senão vejamos (p. 348): (...) Neste mesmo compasso, a OJ n. 154, da SDI2, do TST, indica que a rescisão de sentença homologatória de acordo é possível quando verificada fraude ou vício de consentimento, mas isso, como visto, não ficou demonstrado nos autos . (...) 8. O Tribunal Regional, ao indeferir a pretensão rescisória, reputou não comprovado o vício de consentimento por ocasião da elaboração da avença, ônus que competia à autora. 9. Sucede, entretanto, que as partes não foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, sendo certo que a recorrente, na petição inicial, registrou o protesto pela produção oportuna de provas. 10. Cabia, pois, ao Tribunal, intimar as partes para especificarem as provas com que pretendiam comprovar suas alegações, sendo oportuno relevar que, nos termos do art. 970 do CPC, findo o prazo para a apresentação da contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum. 11. Nesse cenário, verifica-se que a Corte Regional, ao mesmo tempo que impossibilitou a produção de provas pela parte autora, fundamentou a improcedência da pretensão em ausência de comprovação dos fatos alegados, a configurar, portanto, cerceamento do direito de defesa da recorrente, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CRFB. 12. Precedentes desta SDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001270-03.2022.5.06.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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