- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010038-19.2015.5.03.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Discute-se nos autos a licitude da terceirização de parte das atividades do banco, especificamente a venda de produtos bancários. Ao contrário das alegações do agravante, no caso específico, a questão foi analisada apenas sob o enfoque das atividades por ele executadas, visto que o Regional não registrou a existência de subordinação direta do autor ao tomador dos serviços. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, não reconhecida a subordinação direta com o tomador dos serviços, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização, e, por conseguinte, no deferimento das verbas pretendidas, ainda que sob o enfoque do princípio da isonomia. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010038-19.2015.5.03.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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