JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001031-36.2016.5.05.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001031-36.2016.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECORRIDA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE NA AÇÃO MATRIZ. ACÓRDÃO DESTA SUBSEÇÃO QUE PROVEU O APELO E AUTORIZOU O CORTE RESCISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Extrai-se do art. 897-A da CLT que os embargos aclaratórios são cabíveis nos casos em que a decisão é omissa, contraditória ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não são cabíveis, a contrario sensu , embargos de declaração opostos com o fito de obter novo julgamento da causa ou pleitear sua simples reforma. II – Esta Subseção, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário do autor, outrora reclamante, para autorizar o corte rescisório almejado. Entendeu-se que a ausência de intimação pessoal do reclamante para comparecer à audiência inaugural violou manifestamente o art. 343, § 1º, do CPC/1973, principalmente porque lhe foi aplicada a confissão ficta pelo magistrado e julgados improcedentes os pedidos da inicial. III – Ao contrário do que alega a embargante, no referido julgado consignou-se expressamente, baseado em precedentes, que o art. 343, § 1º, do CPC/1973 seria aplicável subsidiariamente ao direito processual do trabalho. Restou claro, ainda, que não houve intimação válida acerca da audiência inaugural, não sabendo o reclamante o número do processo (pois fora reautuado nesta Justiça do Trabalho), tampouco a vara trabalhista a qual foi distribuído, tendo evidente prejuízo. IV – Não há qualquer vício interno no acórdão, mas mera tentativa de reforma, ante a insatisfação com o decisum . Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001031-36.2016.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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