- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021738-52.2016.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MAJOROU, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Extrai-se do art. 897-A da CLT que os embargos aclaratórios são cabíveis nos casos em que a decisão é omissa, contraditória ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não são cabíveis, a contrario sensu , embargos de declaração opostos com o fito de obter novo julgamento da causa ou pleitear sua simples reforma. II – No caso concreto, o Tribunal Regional julgou improcedente o pleito rescisório da autora e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. A parte autora interpôs recurso ordinário apenas no mérito, sem impugnar o montante de honorários fixados. III – Esta Subseção, ao julgar o recurso ordinário, decidiu por extinguir o processo sem resolução de mérito. Fixou os honorários advocatícios ao réu em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ambas as partes opuseram embargos de declaração dessa decisão. IV – Na sessão de julgamento do dia 22/08/2023, este colegiado decidiu, por unanimidade, “ conhecer de ambos os embargos de declaração, e, no mérito, rejeitar os embargos da recorrente, e acolher parcialmente os embargos da recorrida, a fim de majorar os honorários advocatícios para 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC ”. Fundamentou-se, naquela oportunidade, que não era possível a minoração dos honorários sem que houvesse recurso no tema, como efetivamente foi feito. Ademais, majorou-se a verba honorária diante do trabalho adicional do advogado da parte ré em razão do trâmite recursal. V – A parte autora opõe novos embargos, insistindo, sob a roupagem de “omissão”, que não seria possível a majoração de ofício dos honorários. Afirma que o colegiado omitiu-se quanto ao fato de que a presente ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.467/17. VI - Contudo, observa-se que o acórdão foi clarividente sobre os fundamentos para majoração dos honorários, inclusive apontando qual foi o trabalho adicional do advogado da parte ré em sede recursal. Ademais, às ações rescisórias se aplicam as regras do CPC quanto aos honorários advocatícios, sendo irrelevante que a ação tenha sido ajuizada antes das mudanças na CLT (Súmula 219, II e IV, do TST). Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021738-52.2016.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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