JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080436-96.2018.5.07.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080436-96.2018.5.07.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, II, DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta para desconstituir acórdão que decidiu controvérsia referente à preterição de candidata aprovada em concurso público realizado pela recorrente para elaboração de cadastro reserva, em razão de suposta contratação de trabalhadores terceirizados para as mesmas vagas oferecidas no certame. O pedido desconstitutivo veio calcado no inciso II do art. 966 do CPC de 2015, com fundamento no Tema n.º 992 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. O STF, no julgamento do RE n.º 960.429/RN, fixou tese consagrada no Tema n.º 992 de sua Tabela de Repercussão Geral, assim fundamentada: " Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho " . 3. No caso em tela, a sentença de mérito foi prolatada em 31/10/2017, o que confirma a competência da Justiça do Trabalho para apreciação da lide, nos termos do entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema n.º 992 da Repercussão Geral. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080436-96.2018.5.07.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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