- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007719-59.2021.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. DECADÊNCIA. DIES A QUO . IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 975, § 2.º, DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra acórdão que pronunciou a decadência da ação rescisória ajuizada para desconstituir a coisa julgada formada no processo matriz com fundamento em prova nova (art. 966, VII, do CPC de 2015). 2. Diz o atual CPC, no § 2.º de seu art. 975, inovando em relação ao que previa o Código Buzaid sobre o tema, que, “ Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ”. É dizer, estabelece a lei, portanto, que nos casos em que a pretensão rescisória se apresenta fundamentada na hipótese de prova nova, o termo inicial da contagem do biênio decadencial se estabelece na data de sua descoberta, limitando-se a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória ao período de cinco anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 3. Logo, não se pode admitir que, como feito pelo TRT, a verificação da decadência, nesta hipótese específica, dependa da análise prévia do próprio mérito da pretensão desconstitutiva, no sentido de analisar se a prova apontada como suporte do pedido de corte caracteriza-se efetivamente como prova nova, pois isso implicaria manifesta inversão da ordem processual: o mérito da pretensão rescisória passaria a constituir uma questão prejudicial para aferição da decadência, quando, em verdade, é a decadência uma questão prejudicial da análise do mérito do pedido de corte rescisório. 4. Todavia, a conclusão adotada no acórdão regional deve ser mantida porque não há absolutamente elemento algum nos autos a demonstrar a observância do biênio decadencial para o ajuizamento da presente ação rescisória a partir da descoberta da alegada prova nova: de fato, o autor não indicou o momento em que teria descoberto a prova nova, de modo a permitir a aferição do prazo de ajuizamento da ação desconstitutiva, circunstância que impõe a manutenção do acórdão regional, embora por fundamento diverso. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007719-59.2021.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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