- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000276-26.2020.5.21.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. PAGAMENTO INTEMPESTIVO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DAS FÉRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 137 E 145 DA CLT E DA SÚMULA N.º 450 DO TST NÃO CONFIGURADA. ADPF N.º 501 DO STF. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão do TRT que indeferiu o pedido de pagamento da dobra prevista no art. 137 da CLT em razão do pagamento intempestivo da remuneração integral de férias. 2. Extrai-se da decisão rescindenda a seguinte moldura fática: a ré efetuava o pagamento do terço das férias de modo tempestivo, com a observância do prazo a que alude o art. 145 da CLT; o pagamento integral da remuneração de férias, porém, era realizado a destempo. Lado outro, a jurisprudência do TST, à época da prolação da decisão rescindenda, era pacífica no sentido de que o pagamento intempestivo das férias, em desrespeito ao prazo fixado pelo art. 145 da CLT, ensejava a incidência da dobra prevista no art. 137 consolidado; essa é a diretriz sedimentada na Súmula n.º 450 deste Tribunal. 3. Todavia, o tema em exame foi objeto de questionamento na ADPF n.º 501, julgada pelo Plenário do STF em sessão realizada de 1.º/7/2022 a 5/8/2022, em que se declarou inconstitucional o teor da Súmula n.º 450 desta Corte Superior por ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, de modo que, considerando o efeito vinculante e eficácia erga omnes da referida decisão (art. 10, § 3.º, da Lei n.º 9.882/1999), descabe falar em ofensa aos arts. 137 e 145 da CLT e à Súmula n.º 450 do TST na espécie, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional, na esteira dos precedentes desta Subseção. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000276-26.2020.5.21.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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