- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000415-75.2020.5.21.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO AUTOR - ACÓRDÃO RESCINDENDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - FÉRIAS EM DOBRO – PREMISSA FÁTICA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DA PARCELA – VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. Não se vislumbra a possibilidade de acolhimento da pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, quando constatado que referidos dispositivos não determinam o pagamento em dobro da remuneração das férias no caso da ausência de adimplemento da parcela no prazo de 2 (dois) dias antes do início da fruição do benefício. De fato, nenhum dos dispositivos legais indicados como ofendidos prevê o pagamento em dobro das férias em caso de inadimplemento da parcela fora do prazo. O entendimento a respeito da alegada obrigação decorreu de construção jurisprudencial sedimentada na Súmula 450 desta Corte, a qual foi declarada inconstitucional por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal no julgamento da ADPF 501, julgada procedente "para (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, nos termos do voto do Relator" (ADPF 501, DJE 18/8/2022, transitada em julgado em 16/9/2022). Além disso, não há como acolher a pretensão rescisória com fundamento em afronta a uma Súmula declarada inconstitucional pelo STF, como ocorreu no julgamento da ADPF 501. Por fim, o acórdão rescindendo consignou expressamente a ausência de atraso no pagamento das férias e respectivo adicional. Diante disso, constata-se que a conclusão adotada pelo Tribunal Regional decorreu da análise dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, cujo reexame revela-se inviável para efeito de rescisão do julgado por força da Súmula nº 410 desta Corte. Há precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000415-75.2020.5.21.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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