- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Ação Rescisória 0009125-52.2020.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.º, LI E LIV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . Presentes na decisão recorrida os fundamentos concernentes à pretensão rescisória calcada no art. 966, incisos II e V, do Código de Processo Civil de 2015, não há falar-se em nulidade de negativa de prestação jurisdicional, cuja configuração, inclusive, é difícil alcance em decorrência da profundidade do efeito devolutivo do Recurso Ordinário. 2 . Recurso Ordinário não provido. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, II, DO CPC DE 2015. DOBRA DE FÉRIAS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1 . Registre-se, inicialmente, que, em se tratando de Ação Rescisória fundada em incompetência do Juízo prolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, na esteia da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 2 . No caso dos autos, entretanto, exsurge de forma evidente a não ocorrência dessa hipótese, pois o art. 10 da Lei Municipal n.º 100/1998 do recorrente estabelece de forma taxativa que o regime jurídico de trabalho que preside as relações de emprego com seu pessoal é o da CLT, circunstância suficiente para afastar a incidência da causa de rescindibilidade em exame sobre o acórdão rescindendo. 3 . Recurso Ordinário não provido , no tema . RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DOBRA DAS FÉRIAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 137 C/C 145 DA CLT SEDIMENTADA NA SÚMULA N.º 450 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADPF 501 . 1 . Na origem, o TRT do 15.ª Regional, entendendo pela impossibilidade de afastar o entendimento em torno da Súmula n.º 450 do TST, reconheceu devida a condenação do reclamado ao pagamento da dobra das férias, usufruídas no prazo legal, porquanto não observado o lapso para o pagamento previsto no art. 145 da CLT. 2 . Entre as várias vertentes lançadas na petição inicial, destaca-se aquela em que o autor se insurge veementemente contra a interpretação dada aos arts. 137 c/c 145 da CLT - exegese essa consolidada na Súmula n.º 450 do TST. 3 . Após a propositura da Ação Rescisória, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 do TST, sem modular os efeitos da decisão. 4 . Conquanto não seja possível reconhecer a violação da norma jurídica concretizada no acórdão prolatado no julgamento da ADPF n.º 501, nos termos do art. 525, § 15, do CPC, o que dispensaria maiores confrontos para além da identificação da ratio decidendi, é dado, a partir desta, solucionar a demanda. 5 . Evidencia-se, de tal modo, a violação dos arts. 137 e 145 da CLT, cuja interpretação a eles conferida não se coaduna com a ordem constitucional, como alegado na petição inicial, destacando-se nessa esteira o Princípio da Separação dos Poderes, gravado no art. 2.º da CF, também violado, na espécie. 6 . Recurso Ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009125-52.2020.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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