- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000748-06.2018.5.09.0073, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, II e III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, os seus itens II e III dispõem ser necessário indicar, mediante exposição analítica de fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar "a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial" (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). 3. No caso dos autos, verifica-se que, quanto ao tema "prescrição", analisado pela Turma Regional e abordado nas peças recursais, a parte não atende aos requisitos do art. 896, § 1º, I, II e III, da CLT. O recorrente transcreveu o inteiro teor do acórdão sem o efetivo destaque de todos os fundamentos que revelem inequivocamente o prequestionamento da controvérsia e, ainda, não procedeu a um exame analítico da forma determinada pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PATRONAL - ATIVIDADE DE RISCO - CARTEIRO - ASSALTO - DANO MORAL - PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - ACIDENTE OCORRIDO DEPOIS DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. 1. O Tribunal Regional apresentou a sua tese de que, em situação de assalto nas instalações da ECT a responsabilidade é subjetiva e que, no caso específico, o empregado exercia sua jornada de trabalho externamente e , como o acidente ocorreu em 1º de março 2013 e só ingressou com a ação trabalhista em 21 de dezembro de 2018, fulminou-se o prazo prescricional quinquenal, disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. Em sentido contrário ao defendido pelo Tribunal Regional, esta Corte já consolidou entendimento - seguindo a tese jurídica firmada pelo Supremo (Tema RG 932) - no sentido de ser objetiva a responsabilidade civil do empregador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil) para reparar danos (moral e material) ao empregado que exerce atividades de risco, a exemplo do Carteiro, cuja atividade lhe expõe à possibilidade de assaltos que visem à subtração de mercadorias a serem entregues aos clientes. Precedentes. 3. Apesar disso, não é possível adentrar na questão meritória e favorecer o recorrente que defende o entendimento adotado por esta Corte. Isso porque, como afirmado no acórdão regional, o assalto ocorreu em 2013 (Súmula nº 126 do TST) e a ação trabalhista só foi apresentada em 2018 , o que leva à prescrição da pretensão da responsabilidade patronal acidentária. 4. Quanto a esse ponto, esta Corte entende que, em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparável que se deram após o advento da EC 45/2004, o prazo prescricional é quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal), cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo empregado (Súmula nº 278 do STJ). Precedentes. 5. Portanto, não é possível acolher a tese recursal acerca da responsabilidade patronal sobre o acidente de trabalho decorrente de assalto, pois a pretensão recursal não está abrangida pelo prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000748-06.2018.5.09.0073. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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