JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000561-15.2010.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/05/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Ação Rescisória 0000561-15.2010.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 485, VIII. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. LIDE SIMULADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO PROVADO. A sentença homologatória de acordo judicial, por si só, não é passível de rescisão, quando não explicitados os motivos de convencimento do juiz, de acordo com o item IV da Súmula n.º 298 do TST. Assim, em caso de homologação de acordo judicial, o pleito rescisório calcado no art. 485, VIII, do CPC de 1973 exige prova inequívoca da ocorrência de um dos vícios previstos nos arts. 138 e seguintes do Código Civil, à luz das diretrizes estabelecidas pelo art. 333, I, do CPC/1973, especialmente quando se alega, como causa de pedir, a ocorrência de lide simulada. Nesse sentido, a ausência de prova robusta a demonstrar a simulação, mormente no que concerne à alegação de indicação, por parte da empresa ré, de advogado para patrocinar a reclamação trabalhista ajuizada pelo autor, leva a concluir pela não ocorrência do erro substancial e, consequentemente, pela inexistência da causa de rescindibilidade. Recurso ordinário provido para julgar improcedente a ação. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000561-15.2010.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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